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Uma salvaguarda para eleições em risco

18.07.2021 18:29 0
Atualizado em 10.10.2021 17:00

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Pablo Bezerra Luciano*

A regra da anterioridade da lei eleitoral encontra-se positivada no art. 16 da Constituição, que estipula que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Busca-se com essa regra evitar a deformação casuística do processo eleitoral, com prejuízo à isonomia de partidos e candidatos.

Por força dos arts. 28 e 77 da Constituição, as próximas eleições para Governador e Vice-Governador de Estado, deputados estaduais, deputados federais, senadores e Presidente e Vice-Presidente da República realizar-se-ão em 2 de outubro de 2022 (primeiro domingo do mês). Desse modo, em obediência à regra da anterioridade eleitoral, para que eventuais alterações da legislação eleitoral possam ser aplicadas às próximas eleições, faz-se necessário que haja entrada em vigor da lei correspondente até 2 de outubro de 2021.

Portanto, menos de três meses é o tempo que falta para que o Congresso Nacional busque aperfeiçoar o sistema eleitoral brasileiro visando às eleições de 2022, para que não tenhamos que presenciar cenas lamentáveis como a da fatídica invasão do Congresso norte-americano em 6 de janeiro de 2021. Reconhece-se a exiguidade do tempo, mas, com uma boa dose de senso de urgência, é possível que nossos parlamentares instituam tempestivamente alterações relevantes de modo a garantir eleições limpas e livres de tumultos.

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Um dos passos nesse sentido já foi dado. Refiro-me à criação, em 11 de fevereiro de 2021, de Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara dos Deputados, sob a relatoria da Dep. Margarete Coelho (PP/PI), com o propósito de aperfeiçoar e sistematizar toda a legislação eleitoral do País . Trata-se de iniciativa importante, pois o nosso Código Eleitoral, aprovado em 1965, já não corresponde ao propósito de uma verdadeira codificação, que é o de disciplinar, de modo sistemático e científico, as normas de um dado ramo do Direito.

Com pouco mais de quatro meses, o Grupo de Trabalho apresentou em 23 de junho de 2021 um extenso Projeto de Lei Complementar que visa instituir um novo Código Eleitoral, contendo normas de direito material, processual e criminal dispostas em 934 artigos . Uma das inovações sugeridas pelo Projeto e que se impõem com urgência diz respeito à melhoria da tipificação de crimes eleitorais por meio de propaganda , atualmente objeto dos arts. 323 a 326 do Código Eleitoral vigente.

A norma do art. 323 do Código Eleitoral atual tutela o processo eleitoral indiretamente, na medida em que busca desestimular que a propaganda eleitoral se torne veículo para o achaque desleal à imagem de partidos e candidatos. Protegem-se num primeiro lanço partidos e candidatos; num segundo lanço protege-se o sistema em si. Consta do dispositivo legal que é crime “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”, submetido a pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pretende-se com o art. 323 do Código Eleitoral em vigor que as eleições fiquem marcadas mais por debates de ideias e confronto de propostas, e menos por mentiras e falsidades contra partidos e candidatos.

Semelhantemente ocorre com os tipos penais dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral em vigor, que instituem os crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais, que tutelam indiretamente o processo eleitoral. A vítima direta desses tipos é sempre o candidato, partido ou “alguém”, ou seja, uma pessoa, e não o processo eleitoral ou a dignidade da Justiça Eleitoral em si. Trata-se tutela devida, mas insuficiente para que tenhamos eleições livres de grandes tumultos.

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Atualmente não há nenhum dispositivo do Código Eleitoral ou da legislação correlata que criminalize a conduta de divulgar, na propaganda, fatos que se sabe inverídicos, em relação ao sistema eleitoral ou aos órgãos da Justiça Eleitoral, capazes de desestimular o exercício do voto ou de contribuir para a abalar a credibilidade das eleições.

Em suma, de modo incoerente, a legislação atual cuidou de criminalizar condutas relativamente menos ofensivas, esquecendo-se de tratar criminalmente condutas que representam grande risco ao sistema eleitoral como um todo. Trata-se de grave lacuna no nosso sistema jurídico que precisa ser preenchida por meio de lei que criminalize a conduta de deslegitimar, na propaganda, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, por meio da disseminação das chamadas fake news ou fatos que se sabe inverídicos, cominando-lhe uma pena substancialmente mais severa do que a do art. 323 do Código Eleitoral.

Em resposta a essa necessidade, o Projeto de Lei Complementar do Grupo de Trabalho relatado pela Dep. Margarete Coelho, cuida de tipificar em seu art. 920, caput, §§ 1º e 2º, a conduta dolosa de “Divulgação de fatos inverídicos”, consistente em “divulgar ou compartilhar, a partir do início do prazo para a realização das convenções partidárias, fatos que sabe inverídicos ou gravemente descontextualizados, com aptidão para exercer influência perante o eleitorado” (caput), atribuindo-lhe pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A pena do tipo básico de “Divulgação de fatos inverídicos”, que já é superior à do art. 323 do Código Eleitoral vigente, pode ser acrescida de um a dois terços, nos termos do § 1º “se a conduta é praticada valendo-se de impulsionamento, contratação de pessoas, utilização de estrutura comercial, de tecnologias, programas ou aparatos para disparo de mensagem em massa ou qualquer meio que tenha por objetivo aumentar a difusão da mensagem”. Já “se a conduta é praticada para atingir a integridade dos processos de votação, apuração e totalização de votos, com a finalidade de promover desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais, a pena será acrescida de metade a dois terços”, conforme se propõe no § 2º do art. 920 do Projeto.

São meritórias essas propostas do Grupo de Trabalho, pois protegem o processo eleitoral como um todo, instituindo salvaguardas mais compatíveis com o estado atual das comunicações eletrônicas. A sucessão de atos que culminou com a invasão do Congresso dos Estados Unidos da América em 6 de janeiro de 2021 mostra-nos que o fato de partidos e candidatos participarem do processo eleitoral não significa necessariamente que tenham aceitado as regras do jogo que se dispuseram a jogar.

Mesmo antes de iniciada a votação, o presidente norteamericano e candidato Donald Trump já questionava a integridade das eleições, desestimulando especialmente os seus próprios potenciais eleitores ao exercício do voto. Durante a apuração, as autoridades competentes rejeitaram diversas alegações infundadas de fraude, mas o ímpeto do candidato e de seus apoiadores de questionar a validade das eleições não se arrefeceu. Ao contrário, na data em que o Congresso confirmaria a vitória do opositor Joe Biden, o presidente Donald Trump disse que não aceitaria a derrota e incitou pessoas a caminharem em direção ao Capitólio, a fim de embaraçar os trabalhos congressuais. O saldo: vandalismo, cinco mortes e uma ferida profunda no sistema político norteamericano que demorará muito tempo para cicatrizar.

O Brasil não precisa passar pelo mesmo trauma por que passaram os EUA. Nosso sistema eleitoral não está devidamente protegido contra atividades de propaganda insidiosa que busca abalar-lhe a credibilidade junto ao eleitorado. O Congresso Nacional precisa reconhecer essa deficiência e trabalhar para contorná-la, aprovando a tipificação do crime de “Divulgação de fatos inverídicos” constante do Projeto de Lei Complementar que se propõe a veicular novo Código Eleitoral.

*Pablo Bezerra Luciano é Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), ex-servidor do Ministério Público da União, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocupando atualmente cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. As opiniões expostas nesse artigo são estritamente pessoais

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