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Meio Ambiente começa a regulamentar lei de incentivo à reciclagem

O Brasil recicla acima de 95% de suas latas de alumínio há mais de 15 anos, tendo atingido o índice histórico e inédito de 100% em 2022. Foto: Recicla Latas

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) criou uma comissão para regulamentar a Lei 14.260/21, que garante a dedução do Imposto de Renda a empresas ou pessoas físicas comprometidas em projetos de reciclagem. Falta apenas a regulamentação pelo MMA para que as empresas possam se mobilizar para solicitar os projetos de reciclagem, deduzindo do seu Imposto de Renda.

A União já reservou R$ 299 milhões no seu orçamento de 2023 para o incentivo fiscal: R$ 195 milhões para pessoas jurídicas e R$ 105 milhões para pessoas físicas. A comissão, que reúne representantes do governo, do empresariado e da sociedade civil, foi criada por portaria assinada pela ministra Marina Silva. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 6.

A regulamentação é aguardada com expectativa pelo setor. Para o presidente executivo da Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alumínio (Abralatas), Cátilo Cândido, a lei de incentivo representará uma revolução para cooperativas e catadores.

“Este é um momento histórico. Com a Lei de Incentivo à Reciclagem teremos mais aderência de novos setores e empresas. Instrumentos econômicos como esse são essenciais para que a reciclagem alcance patamares tão elevados como o da latinha de alumínio, que já recicla acima de 95% na média há mais de 15 anos, tendo atingido o índice histórico e inédito de 100% em 2022”, afirma o executivo.

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Segundo Cátilo, o Brasil precisa de instrumentos econômicos para fomentar o desenvolvimento sustentável, estimular a economia circular e consolidar o princípio da preservação do meio ambiente.

Autor da lei de incentivo à reciclagem, o deputado Carlos Gomes (Republicanos-RS), cobra agilidade na regulamentação da norma. Ele fez o pedido recentemente à própria ministra Marina Silva.

“Precisamos permitir que a lei seja colocada em prática o quanto antes, para que os projetos de reciclagem comecem a ser enviados e aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. Os desafios da reciclagem do Brasil são grandes e não podem esperar mais”, explica o deputado, que é vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara e e presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cadeia Produtiva da Reciclagem.

A Lei 14.260 é baseada na legislação de incentivo ao esporte e pretende captar recursos da iniciativa privada. O texto permite a dedução no Imposto de Renda de pessoas físicas (até 6%) e jurídicas tributadas com base no lucro real (até 1%) que invistam em projetos de reciclagem. Os projetos deverão ser previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. A norma ainda prevê a criação de fundos de apoio para investimentos em reciclagem, também geridos pela pasta.

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Estima-se que, em todo o país, existam 800 mil catadores de recicláveis. Em 2022, cada brasileiro produziu, em média, 381 kg de resíduos sólidos. Apenas 4% dos mais de 80 milhões de toneladas de recicláveis geradas anualmente no Brasil são de fato reaproveitadas. Áreas de disposição inadequada, como lixões e aterros controlados, receberam 39% do total de resíduos coletados em 2022, alcançando um total de 29,7 milhões de toneladas.

Veja a portaria do Ministério do Meio Ambiente com a definição dos integrantes da comissão que vão regulamentar a Lei de Incentivo à Reciclagem:

“PORTARIA GM/MMA Nº 539, DE 6 DE JUNHO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 14. da Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem e cria a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.008198/2023-08, resolve:

Art. 1º Designar os membros, titulares e suplentes, que comporão a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR:

I – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá:

a) titular: Adalberto Felicio Maluf Filho; e

b) suplente: Eduardo Rocha Dias Santos;

II – Ministério do Trabalho e Emprego:

a) titular: Ary Moraes Pereira; e

b) suplente: Antonia Vanderlúcia Oliveira Simplício;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) titular: Lucas Ramalho Maciel; e

b) suplente: Marcelo Contreiras de Almeida Dourado;

IV – Ministério da Fazenda:

a) titular: Rafael Ramalho Dubeux; e

b) suplente: Paulo Rodolfo Ogliari;

V – Ministério das Cidades:

a) titular: Jamaci Avelino do Nascimento Junior; e

b) suplente: Clesivania Santos Rodrigues e Silva Vieira;

VI – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) titular: Tiago Gonçalves Pereira Araujo; e

b) suplente: Simone Leite de Noronha Marns;

VII – parlamento brasileiro:

a) titular: Deputado Federal Antônio Carlos da Silva Gomes; e

b) suplente: Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni;

VIII – academia:

a) titular: Wanda Maria Risso Günther da Universidade de São Paulo; e

b) suplente: Ednilson Viana da Universidade de São Paulo;

IX – setor empresarial, com 2 (dois) representantes:

a) titular: Wanderley Coelho Baptista da Confederação Nacional da Indústria – CNI; e

b) suplente: Mário Augusto de Campos Cardoso da Confederação Nacional da Indústria – CNI;

c) titular: Paulo Henrique Rangel Teixeira da Associação Brasileira de Indústria do Plástico – Abiplast; e

d) suplente: Fernanda Altoé Daltro do Compromisso Empresarial para Reciclagem – Cempre;

X – sociedade civil, com 2 (dois) representantes:

a) titular: Roseane Maria Garcia Lopes de Souza da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – Abes; e

b) suplente: Alessandra Andreazzi Péres da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – Abes;

c) titular: Roberto Laureano da Rocha do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR; e

d) suplente: Aline Sousa do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR.

Parágrafo único. A Presidência do CNIR poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões, em caráter de convidado, com objetivo de apoiar e subsidiar as discussões de temas específicos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA”

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