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Desembargador federal, Rogério Favreto diz que sua decisão é amparada em fatos novos[fotografo]Sylvio Sirangelo / TRF-4[/fotografo]

Desembargador volta a ordenar soltura de Lula após Gebran negar habeas corpus

08.07.2018 17:46 5

Reportagem Em
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Em novo capítulo da novela em torno da prisão do ex-presidente Lula, o desembargador do Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), expediu nova ordem de soltura (íntegra abaixo) para o petista na tarde deste domingo (8). É a segunda decisão do magistrado, que está de plantão judicial, apenas hoje.

Relator da Lava Jato no TRF-4 mantém Lula preso. Leia o despacho judicial

A primeira ordem de soltura foi derrubada pelo também desembargador do TRF-4 João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato na Corte. Provocado pelo juiz federal Sérgio Moro, Gebran determinou mais cedo que a Polícia Federal não cumprisse a decisão judicial do plantonista, alegando que a prisão foi avalizada pela 8ª Turma do TRF-4, que confirmou a condenação de Lula e aumentou sua pena de nove para 12 anos de cadeia.

No novo despacho, Rogério Favreto deu uma hora, a partir do horário da publicação (16h04), para que a soltura fosse realizada. Até agora, como já havia acontecido, Lula não foi solto. Para o desembargador, há “fatos novos” a justificar sua decisão.

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“Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Desembargador João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura”, escreveu Rogério Favreto.

Condenação por tríplex

O petista está condenado a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter recebido um apartamento da OAS – o tríplex do Guarujá, que foi a leilão –, além de reformas, em troca de favorecimento em contrato para a empreiteira na Petrobras. A defesa nega e diz que o imóvel jamais pertenceu ao ex-presidente e que ele nunca interveio em favor da empresa. Líder nas pesquisas de intenção de voto, Lula foi oficialmente apresentado como pré-candidato em 8 de junho.

Desde que Lula foi preso, o PT vinha insistindo na sua candidatura à Presidência da República, mesmo sob ameaça de enquadramento na Ficha Lima e, consequentemente, indeferimento de inscrição na corrida eleitoral. Correligionários e aliados do petista têm repetido, como já faziam antes da condenação, que o ex-presidente sofria perseguição judicial e midiática que visou sua retirada das eleições deste ano.

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Segundo essa versão, Moro agiu a serviço de determinado grupo político, de viés neoliberal, e não apresentou provas que demonstrassem a culpa do petista. A acusação encontrou eco em juristas brasileiros e estrangeiros, bem como em parte da imprensa internacional – até um livro com 103 textos assinado por 122 juristas, intitulado Comentários a uma Sentença Anunciada: o Processo Lula, foi publicado para tentar demonstrar a ilegalidade da sentença.

Tanto o Ministério Público quanto Moro, por outro lado, dizem que o conjunto probatório que pesa contra Lula é mais do que suficiente para condená-lo.

Leia a íntegra do novo despacho:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR

PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES

IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MPF diante da decisao liminar proferida no evento 3 e petição noticiando despacho proferido no autos da AÇÃO PENAL – proc. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR proferido pelo Magistrado Sérgio Fernando Moro indicando que não cumpriria a determinacao pelo fato de que este magistrado nâo teria competência para decidir acerca da determinacao de prisâo revogada.

Nesse ínterim, sobreveio decisão do colega Des. Federal João Gebran Neto, avocando os autos pela relatoria.

É o breve relato. Decido.

Sobre o pedido de reconsideração do MPF, indefiro por ora, pelos próprios fundamentos da decisão exarada.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores. Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito.

Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada. Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional. Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisoria da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15.

Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito (Anexo 2 -Evento 15), reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte. Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura. Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.

Mais, não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreeensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção. Logo, inaplicável a decisão do Evento 17 para o presente o momento processual.

Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competencia constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado. Inclusive esse remédio constituional não exige técnica apurada no seu manejo, visto que pode ser impetrado qualquer cidadão sem assistência de advogado. De igual maneira, pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passivel de reparação por esse instrumento processual-constitucional.

Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme prevêem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.

Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.

Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.

Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.

Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento.

Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566932v15 e do código CRC 391a95c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2018, às 16:4:21

 

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