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Teto não é remuneração

02.07.2012 06:59 2
Atualizado em 26.04.2018 14:54

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A aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 05/11 – que estabelece o teto único para os três poderes – ocasionou várias polêmicas em torno do tema nos veículos de comunicação do país. De autoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), a proposta foi aprovada na Comissão Especial da Câmara no dia 20 deste mês, e o debate principal tem sido em torno da extinção do limite remuneratório dos servidores.

É importante esclarecer que a proposta, que ainda precisa ser aprovada em dois turnos na Câmara antes de passar para o Senado Federal, não extingue o teto salarial. Ela apenas permite um novo disciplinamento sobre o limite remuneratório vigente, além do fato de que teto único não significa aumento salarial.

A PEC estabelece como teto salarial único dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, acabando com os subtetos previstos na Constituição criados a partir de 2003, na Emenda Constitucional nº 41. Vale ressaltar que o teto único já havia sido definido pela reforma administrativa de 1998, Emenda Constitucional nº 19.

Já as remunerações e políticas salariais dos servidores permanecem sendo fixadas pelos chefes dos Poderes, no caso dos servidores do Fisco estadual, categoria representada pela Febrafite, os governadores de estados, por meio de leis aprovadas nas Assembleias Legislativas Estaduais ou do Distrito Federal.

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Os auditores fiscais das Receitas Estaduais são responsáveis por atividades essenciais e exclusivas de Estado, qual seja a de arrecadar, fiscalizar e instrumentalizar toda estrutura estatal tributária, especialmente quanto à sua administração, dando suporte à própria existência e operacionalidade do Estado. Carreiras como estas devem ter garantias para o seu exercício, entre elas, a fixação de seu teto salarial não vinculado a um cargo de natureza política, como é o do governador de estado.

A PEC 05/11 vem justamente alterar essa realidade causada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que disciplinou o teto salarial nos diversos poderes e entes federados, deixando o fisco estadual vinculado aos subsídios dos governadores de estado, ao contrário de outras carreiras exclusivas estaduais como o Ministério Público, os procuradores de estado e defensores públicos, que tiveram seus tetos vinculados aos subsídios dos desembargadores de Justiça. Dessa forma, teto remuneratório vinculado ao subsídio dos governadores representa uma ameaça à autonomia da carreira fiscal e um tratamento desigual entre carreiras de Estado.

Em 2005, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 47, inserindo o § 12 no art. 37 da CF, com efeitos retroativos a EC 41/2003, facultando aos estados e ao Distrito Federal a adoção de limite único remuneratório, correspondente ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça. Hoje, em três estados da federação o salário do governador e dos servidores já está equiparado ao subsídio dos ministros do Supremo; em onze, o teto encontra-se vinculado ao dos desembargadores do Tribunal de Justiça; e em apenas 13 estados, a remuneração da categoria fiscal encontra-se ainda vinculada ao subsídio dos governadores de estado.

A aprovação do teto salarial único para os membros dos três poderes é uma das defesas da federação, pois desta forma o Congresso Nacional estaria corrigindo vários casos de injustiça e supressão dos direitos dos servidores, como por exemplo, os servidores que mesmo aposentados ainda prestam serviços ao Estado. Além de por fim ao tratamento desigual entre os servidores públicos das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, sejam dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o do Ministério Público.

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A PEC também disciplina casos em que o servidor possa acumular duas remunerações, cada uma limitada ao teto salarial e conquistados legalmente, como por exemplo, os já aposentados que ainda exercem atividades no serviço público.

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