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Brasília (DF), 20/09/2023, Lideranças indígenas fazem passeata contra marco temporal na Esplanada dos Ministérios. Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Povos Indígenas

Marco temporal: veja a lista dos 34 trechos vetados por Lula

22.10.2023 10:14 0

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O presidente Lula (PT) sancionou com vetos o projeto do marco temporal na sexta-feira (20). Na lei sancionada pela Presidência, o principal ponto do texto do Congresso Nacional, o marco temporal para demarcação das terras indígenas, foi retirado. Mas não foi o único ponto. Lula vetou um total de 34 trechos do projeto.

Para os vetos permanecerem, é necessário aprovação do Congresso Nacional. O governo deve enfrentar forte resistência da bancada ruralista, que já indicou que tentará derrubar a decisão do presidente. Já governistas afirmam que vão lutar para manter a decisão de Lula.

Veja a íntegra do texto sancionado

“Agora, na sessão do Congresso Nacional defenderemos a manutenção do veto do presidente da República, sobretudo porque é um direito que assiste aos povos originários, sobretudo porque não pode ter retrocessos nos dispositivos que a Constituição estabelece para a proteção dos povos indígenas do Brasil”, disse Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), líder do Governo no Congresso.

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O presidente vetou as partes que limitavam a 5 de outubro o reconhecimento para a demarcação de terras indígenas. A leitura do governo é que o trecho é inconstitucional, já que a tese já foi derrubada pelo STF. Outro ponto que saiu do projeto foi a indenização para proprietários de terras que depois do processo de demarcação forem consideradas indígenas. Além da tese do marco temporal, o trecho também era muito importante para os ruralistas.

Leia abaixo os pontos que foram vetados por Lula do projeto do marco temporal:

“Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:

I – habitadas por eles em caráter permanente;

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II – utilizadas para suas atividades produtivas;

III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;

IV – necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.

§ 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

§ 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo.”

Segundo a Presidência, o motivo para esse veto, que inclui a tese do marco temporal, é que ao incluir a data limite de 5 de outubro de 1988 para que terras estivessem ocupadas por indígenas e, assim, serem consideradas dessas comunidades, desconsidera as dificuldades de ocupação do território brasileiro e suas dinâmicas. Outra justificativa é a inconstitucionalidade.

O governo Lula cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que já descartou a tese antes mesmo da votação do projeto no Congresso Nacional.

“Art. 4º…

§ 7º As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas em audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida transcrição em vernáculo.”

De acordo com o Poder Executivo, esse trecho iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque estaria exigindo mais ações para um procedimento já definido.

“Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas.”

O veto para o artigo 5º do projeto se deu, segundo Lula, porque também coloca uma nova etapa na demarcação de terras indígenas e vai contra o interesse público. A Presidência também afirma que a inclusão dos Estados e municípios nos procedimentos é vaga, sem indicação de como deveria ser realizada.

“Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a indicação de peritos auxiliares. “

O direito ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo de demarcação, segundo a justificativa de veto, não considera a sequência do processo. “[…] os não indígenas afetados pela demarcação apenas serão identificados ao final dos estudos a cargo do grupo técnico especializado, sendo inexequível proceder à sua identificação prévia”, diz a justificativa do veto.

“Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.

§ 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório.

§ 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.”

Segundo o governo, o trecho que daria aos proprietários de terra direito a indenização e permitia o uso das terras mesmo depois do início do processo de demarcação desrespeita um ato estatal que reconhece o direito de outra comunidade ao local. Ainda de acordo com Lula, o texto amplia o que poderia ser considerado a ocupação das terras de boa-fé e poderia incentivar esse tipo de ação.

Sobre a indenização, o governo afirma que já há definição sobre o tema na Constituição e em decisão do STF e que o pagamento deve ser realizado somente para a ocupação ou posse de boa-fé.

“Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Segundo o governo, o trecho que indica regras para suspeição de trabalhadores envolvidos na demarcação estabelece um “parâmetro inadequado ao cumprimento dos atos administrativos”.

“Art. 11. Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada.”

Para o governo, o trecho que fala sobre a indenização de todas as áreas desocupadas por serem demarcadas como indígenas é inconstitucional. A Presidência lembra que já há definição para indenização de posse ou ocupação por boa-fé e diz que o trecho ainda deixa em aberto o que seria “posses legítimas”, que dariam direito ao ressarcimento por parte da União.

“Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas.”

A justificativa para esse veto é que o texto limita a revisão de processos administrativos. Além disso, o governo afirma que a Constituição, ao tratar sobre a demarcação de terras indígenas, não coloca esse limite e uma alteração do tipo não poderia ser realizada por lei ordinária, como é o caso.

“Assim, o dispositivo impediria a reparação legal, caso seja comprovado erro no processo administrativo, e acarretaria a diminuição dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais”, diz ainda o governo.

“Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei.”

Para a Presidência, o trecho é vago e pode levar a insegurança jurídica, motivo pelo qual foi vetado. Além disso, segundo o governo, demarcações que já iniciaram e já tiveram etapas finalizadas não podem ser reabertas porque uma nova lei foi sancionada.

“Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei.”

Na mesma linha, o artigo 15 foi considerado vago e com o potencial de anular demarcações concluídas antes da nova lei.

“Art. 16. …

§ 4º Caso, em razão da alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, seja verificado que a área indígena reservada não é essencial para o cumprimento da finalidade mencionada no caput deste artigo, poderá a União:

I – retomá-la, dando-lhe outra destinação de interesse público ou social;

II – destiná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária, atribuindo-se os lotes preferencialmente a indígenas que tenham aptidão agrícola e assim o desejarem.”

Segundo o governo, a lei tenta indicar critérios para a definição do que seria a “alteração de traços culturais”, algo que não seria possível. Além disso, o trecho indicaria uma ideia de “assimilação e integração dos indígenas à sociedade nacional” que levaria ao fim do direito à terra. No entanto, a Presidência afirma que a Constituição dá aos indígenas direitos originários em relação a suas terras.

“Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação

§ 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.

“§ 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.”

O trecho foi vetado porque, segundo o governo, já há uma lei sobre o tema e o texto do artigo ficou vago, o que poderia levar a insegurança jurídica.

“Art. 20 …

Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.”

A implementação de obras de infraestrutura estratégicas ou de instalações militares em terras indígenas, segundo o governo, não podem ser realizadas sem consulta às comunidades indígenas. A Presidência cita acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário como justificativa.

“Art. 21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.”

O governo afirma que a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em terras indígenas já tem regras próprias definidas por lei.

“Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.”

Novamente no tema de obras de infraestrutura em terras indígenas, o governo indica que há acordos internacionais que devem ser respeitados sobre o tema. Além disso, a Presidência afirma que o artigo vai contra o interesse público porque amplia as hipóteses de interferência nos locais demarcados.

“Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção.

§ 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente.

§ 2º O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor.

§ 3º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas.”

Para o governo, não é do interesse público que terras indígenas que também sejam áreas de conservação fiquem no controle de um órgão ambiental. “[…] já há reconhecimento no ordenamento jurídico atual da compatibilidade entre os direitos dos povos indígenas e a proteção ao meio ambiente, por meio da gestão compartilhada desses territórios.”

A parágrafo 3º ainda vedaria o turismo de base comunitária, realizado por indígenas e já regularizado pelo Ministério da Justiça.

“Art. 25. São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas.”

Para além do texto ser vago, segundo o governo, também é inconstitucional. Segundo o governo, a gestão e uso de bens públicos em terras indígenas precisa ser tratada em lei complementar, segundo a Constituição, e não em lei ordinária.

“Art. 26. ….

§ 1º As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena.

§ 2º É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que:

I – os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena;

II – a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;

III – a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;

IV – os contratos sejam registrados na Funai.”

“Art. 27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação específica.”

Segundo a Presidência, ambos os trechos retiram o “direito ao usufruto exclusivo”, permitindo atividades econômicas por pessoas não indígenas. Para o governo, a medida vai contra o interesse público.

“Art. 28. No caso de indígenas isolados, cabe ao Estado e à sociedade civil o absoluto respeito às suas liberdades e aos seus meios tradicionais de vida, e deve ser evitado, ao máximo, o contato com eles, salvo para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública.

§ 1º Todo e qualquer contato com indígenas isolados deve ser realizado por agentes estatais e intermediado pela Funai.

§ 2º São vedados o contato e a atuação com comunidades indígenas isoladas de entidades particulares, nacionais ou internacionais, salvo se contratadas pelo Estado para os fins do caput deste artigo, e, em todo caso, é obrigatória a intermediação do contato pela Funai.”

O governo cita que a Constituição estabelece a política de não contato com indígenas que vivem isolados. Para a Presidência, o texto do Congresso aumentaria as exceções para o contato e daria espaço para contatos forçados, o que pode ameaçar os povos isolados e, assim, ser inconstitucional.

“Art. 29. As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros.”

Segundo o governo Lula, o texto aumenta a renúncia fiscal da União para além do que já previsto em lei e, assim, é inconstitucional.

“Art. 30. O art. 1º da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Fica vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.’ (NR)”

Para o governo vai contra o interesse público permitir que comunidades indígenas e unidades de conservação sobrepostas nessas terras cultivem organismos geneticamente modificados.

“Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

‘Art. 2º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

IX – a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

…………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”

O governo afirma que o trecho vai contra a Constituição ao “usurpar direitos originários” ao colocar um limite de tempo (marco temporal) para a ocupação tradicional de terras por indígenas.

Já os pontos que foram sancionados e transformados em lei são:

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.

Art. 2º São princípios orientadores desta Lei:

I – o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;

II – o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;

III – a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;

IV – a igualdade material;

V – a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.

Art. 3º São terras indígenas:

I – as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;

II – as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;

III – as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

Art. 4º

§ 5º O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico.

§ 6º É facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 8º É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.

Art. 5º

Parágrafo único. É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.

Art. 7º As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.

Art. 8º O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.

Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

§ 1º As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

I – terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

II – áreas públicas pertencentes à União;

III – áreas particulares desapropriadas por interesse social.

§ 2º As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

§ 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

Art. 17. Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei.

Art. 19. Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.

Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.

Art. 24. O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

I – por particulares autorizados pela comunidade indígena;

II – por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;

III – pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;

IV – por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;

V – por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.

Art. 26. É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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