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Deputados aprovam acordo sobre transporte aéreo entre Brasil e EUA

19.12.2017 20:16 0

Reportagem
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[fotografo]Luis Macedo / Câmara dos Deputados[/fotografo]

Alguns artigos do projeto aprovado em plenário já estão em vigor graças a memorando de entendimento entre os países

 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta terça-feira (19) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 424/16, que contém o acordo sobre transportes aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos. O acordo foi assinado em março de 2011. A matéria, cuja redação fina coube ao relator, Osmar Serraglio (PMDB-PR), segue para análise do Senado.

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Conhecido como acordo de “céus abertos”, alguns de seus artigos já estão em vigor devido a um memorando de entendimento entre os dois países, como o regime de preços livres, a criação de novos itinerários e a oferta de code-share (acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia).

O acordo foi assinado há seis anos, ainda no primeiro mandato da ex-presidente Dilma Rousseff. Para que os demais artigos passem a vigorar, o projeto ainda precisa ser aprovado pelo Senado e pelo Congresso.

Confira os principais pontos do texto:

Cabotagem

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Transporte aéreo por cabotagem continua proibido. Assim, uma companhia aérea dos Estados Unidos não poderá oferecer voos iniciando e terminando no território brasileiro e vice-versa em relação às aéreas brasileiras no solo norte-americano.

Cada empresa área terá o direito de vender o transporte na moeda da outra parte ou em moeda conversível, no caso o dólar. Com base na reciprocidade, as empresas de um dos países poderão manter pessoal no território do outro país, como especialistas de gerência, de vendas, técnicos e pessoal operacional.

Outro benefício previsto no acordo é a opção da companhia aérea de manter seu próprio serviço de apoio em solo, exceto se não for possível por limitações físicas e de segurança aeroportuária. Combustíveis e outras despesas locais poderão ser pagas pelas companhias em outra moeda livremente conversível em vez da moeda do país, segundo regulamentação monetária.

Remessa de lucros

O acordo prevê ainda que, em consonância com as leis e regulamentos vigentes, as receitas obtidas com o serviço prestado no outro país poderão ser remetidas à sede sem taxas e encargos adicionais além dos cobrados pelos bancos. Isso não desobriga as empresas do pagamento de impostos, taxas e contribuições, mas o texto especifica que esse pagamento não poderá “diminuir os direitos concedidos pelo acordo”.

Isenções

O acordo estipula isenção tributária para provisões trazidas pelos aviões ou introduzidas neles em qualquer ponto do território do outro país para uso no serviço. A isenção abrange também peças de reposição, inclusive motores, equipamento de solo e combustíveis.

No caso dos combustíveis e de lubrificantes e suprimentos técnicos, a isenção de tributos e a suspensão de restrições a importações atingirá esses suprimentos mesmo se utilizados em uma parte da viagem realizada dentro do território da outra parte.

Tarifas aeroportuárias

Quanto às tarifas aeroportuárias, o acordo permite que cada parte (Brasil e Estados Unidos) estimule a autoridade competente para fixá-las a realizar consultas com as companhias aéreas para revisões criteriosas da “razoabilidade” dessas tarifas.

Se uma revisão de tarifa considerada alta não for realizada, a outra parte poderá pedir arbitragem para a solução de controvérsias com base nos termos do acordo.

Segurança

O texto atualiza a lista de acordos internacionais sobre segurança na aviação civil e permite assistência mútua mediante solicitação para a prevenção de atos ligados à tentativa de tomar o controle de aeronave.

O acordo prevê ainda que cada parte considerará, de “modo favorável” toda solicitação da outra parte para a adoção de medidas especiais de segurança para combater uma ameaça específica. Se uma situação de tomada de aeronave estiver em andamento, os países se ajudarão para facilitar a comunicação e a adoção de medidas para enfrentar a ameaça.

Avaliações no território da outra parte poderão ocorrer após 60 dias de uma notificação nesse sentido, permitindo que autoridades do outro país inspecionem as medidas de segurança adotadas pelas companhias aéreas. Os resultados das avaliações serão confidenciais.


Com informações da Agência Câmara

 

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