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Limite de faturamento de R$ 3,6 milhões por ano será a única exigência para as empresas se enquadrarem no Simples

Veja a íntegra da lei que amplia o Simples

08.08.2014 13:11 0

Reportagem
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Limite de faturamento de R$ 3,6 milhões por ano será a única exigência para as empresas se enquadrarem no Simples

Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) publica a íntegra da Lei Complementar 147/2014, que amplia a relação das micro e pequenas empresas beneficiadas com a simplificação de impostos. O texto, sancionado ontem pela presidenta Dilma, permite a inserção de 140 novas atividades entre os beneficiários do chamado Simples Nacional, ou Supersimples. Com a nova lei, o que determinará se o negócio está apto ou não ao regime simplificado de tributos será o seu porte, e não mais o seu ramo. Para isso, o faturamento anual não poderá ultrapassar R$ 3,6 milhões por ano. O governo estima que 450 mil empresas irão aderir ao sistema.

Veja a íntegra da nova lei:

LEI COMPLEMENTAR No 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro
de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ………………………………………………………………………..

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se

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refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da

Constituição Federal.

…………………………………………………………………………………

§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

§ 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.” (NR)

“Art. 2o ………………………………………………………………………….

III – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

………………………………………………………………………………….

§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

I – de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e

II – do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que
não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.” (NR)

“Art. 3o …………………………………………………………………………

§ 4o …………………………………………………………………………….

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

………………………………………………………………………………….

§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no

§ 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.” (NR)

“Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.”

“Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.”

“Art. 4o …………………………………………………………………………

§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

………………………………………………………………………………….

II – (Revogado).

…………………………………………………………………………………..

§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

§ 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

I – para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

II – o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

§ 5o (VETADO).” (NR)

“Art. 6o …………………………………………………………………………

§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade

aplicar-se-á resolução do CGSIM.

§ 4o A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário

ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de

atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição

da comprovação prévia do cumprimento de exigências e

restrições por declarações do titular ou responsável.

§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição

fiscal.” (NR)

“Art. 7o …………………………………………………………………………

Parágrafo único. …………………………………………………………….

I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação

fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

I – entrada única de dados e documentos;

II – processo de registro e legalização integrado entre os

órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado

que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de

nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial,

inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

III – identificação nacional cadastral única que corresponderá

ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

– CNPJ.

§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir

aos órgãos e entidades integrados:

I – compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional

única de empresas;

II – autonomia na definição das regras para comprovação do

cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para

todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais

ou municipais, após a implantação do sistema a que se

refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos

pelo CGSIM.

§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema

informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento

de exigências não previstas em lei.

§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do

sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do

CGSIM.” (NR)

“Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações

e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas

em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá

independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias

ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,

da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas

de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do

empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por

tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o (Revogado).

 

§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede

que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições

e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento

de obrigações ou da prática comprovada e apurada em

processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas

pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus

titulares, sócios ou administradores.

§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa

jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos

titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência

dos respectivos fatos geradores.

……………………………………………………………………………………………

§ 8o (Revogado).

§ 9o (Revogado).

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12. (Revogado).” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual

de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial

ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano

ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana

para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

……………………………………………………………………………………………

X – ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

2. (Revogado);

3. (Revogado);

……………………………………………………………………………………………

XI – (Revogado);

…………………………………………………………………………………………..

XIII – (Revogado);

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou

empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será

determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas

dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de

cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no

§ 15 do art. 3o.

……………………………………………………………………………………………

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita

bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta

Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de

meses de atividade no período.

…………………………………………………………………………………………….

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para

fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do

Anexo I desta Lei Complementar;

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte,

que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III – prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo

e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem

de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art.

17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e

5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles

parágrafos;

V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma

do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente

ao ISS;

VI – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS,

que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar,

deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida

a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta

Lei Complementar;

VII – comercialização de medicamentos e produtos magistrais

produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em

caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados

ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento

após o atendimento inicial, que serão tributadas na

forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do

Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação

concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como,

em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido

por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento

de tributação;

II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o

deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na

hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao

respectivo município;

III – sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido

objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma

prevista nesta Lei Complementar;

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em

caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados

ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento

após o atendimento inicial, que serão tributadas na

forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do

Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação

concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como,

em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido

por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento

de tributação;

II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o

deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na

hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao

respectivo município;

III – sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido

objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma

prevista nesta Lei Complementar;

IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as

vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade

de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei

Complementar;

V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento

prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

……………………………………………………………………………………………

§ 5o-A. (Revogado).

§ 5o-B. ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

XVI – fisioterapia;

XVII – corretagem de seguros.

§ 5o-C. …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

VII – serviços advocatícios.

§ 5o-D. …………………………………………………………………………

I – administração e locação de imóveis de terceiros;

…………………………………………………………………………………………….

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei

Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação

e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas,

e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art.

17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do

Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida

a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §

2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma

do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma

dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma

dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.

§ 5o-G. (Revogado).

……………………………………………………………………………………………

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei

Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços

serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,

podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e

bancos de leite;

V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de

interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia,

geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,

pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação

de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,

controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por

finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de

atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,

artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou

não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,

IV ou V desta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………………….

§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56

desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa

ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem

como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias

ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com

o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela

vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará

sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram

de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de

mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação

relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade

de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

……………………………………………………………………………………………

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a

cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas

nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas

as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais

tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso

do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido

diretamente ao Município.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o

§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,

industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,

III, IV, V e VI desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples

Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação

de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá

tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à

Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes

dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.

I – (Revogado);

II – (Revogado).

……………………………………………………………………………………………

§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita

bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo

estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI

desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,

acrescidas de 20% (vinte por cento).

……………………………………………………………………………………………

§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita

bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele

artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao

ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas

faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,

proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte

por cento).

……………………………………………………………………………………………

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no

âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma

definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita

bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais

para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa

que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o

limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais

constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a

esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto

no § 18-A.

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o

limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher

o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês

subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração

desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples

Nacional.

……………………………………………………………………………………………

§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão,

em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples

Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição

para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,

discriminando a abrangência da sua concessão.

……………………………………………………………………………………………

§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei

Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos,

o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período

de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes

do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos

do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal

previdenciária e para o FGTS.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18-A. ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 4o ……………………………………………………………………………..

I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou

VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício

de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;

……………………………………………………………………………………………

§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos

valores previstos nas alíneas b c do inciso V do § 3o, inadimplidos

isolada ou simultaneamente.

§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente

cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem

recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação,

devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor,

na forma regulamentada pelo CGSIM.

…………………………………………………………………………………………….

§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento

da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria

de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de

inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar

e com as resoluções do CGSIM.

§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias

econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas

nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus

quadros, sob pena de responsabilidade.

§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas

de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema

nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor,

na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional.

§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia

de turismo inscrito como MEI.

§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o

aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da

sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

§ 23. (VETADO).

§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do

art. 3o.” (NR)

“Art. 18-B. ……………………………………………………………………

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em

relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,

eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção

ou reparo de veículos.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18-C. ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo

tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que

não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele

prestadas.” (NR)

“Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis

prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao

MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que

residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela

localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem

prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.”

“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que

tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e

a inclusão social e previdenciária.

§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente

econômico ou fiscal.

§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável

à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais

favorável.

§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.

§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao

exercício de profissão ou participação em licitações, em função

da sua respectiva natureza jurídica.”

“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas

as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,

os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite

para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional

em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS

não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por

força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar,

as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela

que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito

Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional,

redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos

a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar,

conforme o caso.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 21. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4o ……………………………………………………………………………..

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser

informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de

ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar

para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a

empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da

prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado

no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de

pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente

ao percentual de ISS referente à menor alíquota

prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;

………………………………………………………………………………….

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno

porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste

parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente

ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista

nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de

pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados

do setor público federal – CADIN, somente ocorrerá mediante

notificação prévia com prazo para contestação.”

“Art. 25. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações

relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada

por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18

desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos

pelo CGSN.” (NR)

“Art. 26. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias

relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional

além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por

meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento

de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos,

exceto os programas de cidadania fiscal.

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não

poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte

optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

I – autorização específica do CGSN, que estabelecerá as

condições para a obrigatoriedade;

II – disponibilização por parte da administração tributária

estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em

meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição

da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha

sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme

estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações

com os entes federados, permanece válida norma publicada por

ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado

exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno

porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação

equivalente.

……………………………………………………………………………………………

§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no

portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de

venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou

empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de

tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao

disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples

Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio

às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal

por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias,

em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na

forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração

fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a

constituição do crédito tributário.

§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie

podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos

por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa

ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples

Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações

tributárias.

§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS

devido na forma prevista nas alíneas ag h do inciso XIII do §

1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de

documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas

operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas

e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas

alíneas ag h do inciso XIII do § 1o do art. 13.

§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto

nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma

gratuita, no portal do Simples Nacional.

§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à

incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os

órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais,

quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal

de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa

ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

I – 90% (noventa por cento) para os MEI;

II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II

do caput não se aplicam na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)

dias após a notificação.”

“Art. 41. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 5o ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

V – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que

tratam as alíneas b c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei

Complementar.” (NR)

“CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das Aquisições Públicas

“Art. 43. ………………………………………………………………………

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade

fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,

cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente

for declarado o vencedor do certame, prorrogável por

igual período, a critério da administração pública, para a regularização

da documentação, pagamento ou parcelamento do

débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas

com efeito de certidão negativa.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e

indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal,

deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para

as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a

promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito

municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas

públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas,

enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento

específico de cada órgão mais favorável à microempresa e

empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR)

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta

Lei Complementar, a administração pública:

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente

à participação de microempresas e empresas de pequeno

porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00

(oitenta mil reais);

II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à

aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação

de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens

de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)

do objeto para a contratação de microempresas e empresas de

pequeno porte.

§ 1o (Revogado).

……………………………………………………………………………………………

§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,

justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as

microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou

regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor

preço válido.” (NR)

“Art. 49. ……………………………………………………………………….

I – (Revogado);

……………………………………………………………………………………………

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos

arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-

se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da

mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente

de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-

se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR)

“Seção II

Acesso ao Mercado Externo

‘Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte

beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que

contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento,

despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço

de logística internacional quando contratadas por beneficiários do

SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento

administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e

desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro,

câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da

prestação do serviço, na forma do regulamento.'”

“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,

metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso

e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno

porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a

atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco

compatível com esse procedimento.

……………………………………………………………………………………………

§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo

descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do

caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada

com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica

nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto

neste artigo, independentemente da natureza principal ou

acessória da obrigação.

§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal,

estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do

tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da

fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo

implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao

exercício profissional da atividade empresarial.

§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações

relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável,

de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação

permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias

e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” (NR)

“Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno

porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e

serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de

sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos

pelo Poder Executivo federal.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 58. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no

caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com

divulgação ampla das respectivas condições e exigências.” (NR)

“Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar,

para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas

físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização

de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.”

“Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial

que possuam participação da União na composição do

seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito

que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,

definidas na forma do art. 3o desta Lei.”

“Art. 60-C. (VETADO).”

“Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e

informações das instituições financeiras integrantes do Sistema

Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações

de Crédito – SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito

para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a

competição bancária.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 64. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

VI – instrumentos de apoio tecnológico para a inovação:

qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet

que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados

de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e

atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições

previstas nos incisos II a V deste artigo.” (NR)

“Art. 65. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública

federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento

ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar

suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em

programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas

de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia

e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação

relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em

relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

…………………………………………………………………………………………..

§ 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste

artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados

à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo

incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,

laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao

treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração

de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas

atividades de apoio tecnológico complementar.” (NR)

“Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação

da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos

creditórios originados de operações de compra e venda de produtos

e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.”

“Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do

Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça

implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado

e favorecido às microempresas e empresas de pequeno

porte em suas respectivas áreas de competência.”

“Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial

deverão promover programas de sensibilização, de informação,

de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade

dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados

e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização

de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação

da competitividade e à disseminação do associativismo

entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as

empresas de pequeno porte e equiparados.”

“Art. 85-A. ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 2o ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

III – possuir formação ou experiência compatível com a função

a ser exercida;

IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de

novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência,

decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente

às microempresas e empresas de pequeno porte.”

Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de

2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………………………….

§ 1o ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

XIII – ……………………………………………………………………………

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,

tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas

ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com

encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes;

energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do

fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de

trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;

produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à

base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de

bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de

sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e

concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações

de produtos vegetais; rações para animais domésticos;

veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e

acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;

medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano

ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene

pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas;

produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico

para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos

eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos

e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;

disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;

máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores

de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso

doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas

de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar,

com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água

para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico;

sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;

esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias

pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao

regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas

prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária

e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento

de tributação;

…………………………………………………………………………………………….

§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será

disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito

Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos

econômicos envolvidos.

§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias,

produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à

base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de

bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados,

preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos

cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto

na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala

industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no §

7o.” (NR)

“Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar,

em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,

contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da

obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do

imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada

em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária

com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a

responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes,

na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”

Art. 3o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de

2006, passa a vigorar acrescida:

I – de uma Seção II – Acesso ao Mercado Externo, no

Capítulo V, renomeando-se a Seção Única para Seção I;

II – do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida

ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e

empresas de pequeno porte.” (NR)

“Art. 26. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores

representantes de microempresas e empresas de pequeno porte,

com 2 (dois) suplentes.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 41. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa

ou empresa de pequeno porte.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 45. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta

Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos

credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 48. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão

de recuperação judicial com base no plano especial de que trata

a Seção V deste Capítulo;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 68. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno

porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles

regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)

“Art. 71. ……………………………………………………………………….

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido,

ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de

recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas

mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à

taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,

podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das

dívidas;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 72. ……………………………………………………………………….

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido

de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver

objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da

metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83,

computados na forma do art. 45, todos desta Lei.” (NR)

“Art. 83. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

IV – ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e

das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o …………………………………………………………………………

§ 1o ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte na forma

da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a

vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:

“Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações

e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas

jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo,

ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,

previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do

empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de

empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades

do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores

por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que,

posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições

e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de

recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo

administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos

empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput

deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos

sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos

fatos geradores.”

Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a

vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:

“Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de

qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos

dispensa qualquer outra.”

“Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e

da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio

eletrônico, na forma do regulamento.”

Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

……………………………………………………………………………………………

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá

ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital

ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado

o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar

no 123, de 14 de dezembro de 2006;

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais

normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento

diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno

porte na forma da lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre

as demais preferências previstas na legislação quando estas forem

aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.” (NR)

“Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar

o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas

e empresas de pequeno porte na forma da lei.”

Art. 11. Um representante da Confederação Nacional das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – COMICRO e um da

Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores

Individuais – CONAMPE passam a integrar o Conselho

Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas

Empresas – SEBRAE.

Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de

10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar

no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação

de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,

carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir

efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o

disposto no § 2o do mesmo artigo.

Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e

ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações

posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas

que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos

produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a

data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da

União, em 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei

Complementar, a íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de

sua publicação, exceto no que se refere:

I – ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos

§§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao

inciso I do § 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20,

aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada

pelo art. 1o e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos

incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão

efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da

publicação desta Lei Complementar;

II – ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-

B, à alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao

art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de

2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e

ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos

a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de

publicação desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

I – o inciso II do § 1o do art. 4o;

II – os §§ 3o e 8o a 12 do art. 9o;

III – os incisos XI e XIII do art. 17;

IV – os §§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18;

V – o inciso I do art. 49;

VI – o parágrafo único do art. 46;

VII – o § 1o do art. 48;

VIII – os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.

Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o

da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Manoel Dias

Garibaldi Alves Filho

Marta Suplicy

Guilherme Afif Domingos

ANEXO ÚNICO

(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123,

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)

(Vigência: 1o de janeiro de 2015)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes

da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18

desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) =

Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep,

CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada

com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta

Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas

do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:

TABELA VI

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,04% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%

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